Afinal, o Dr. José António tinha razão em não cumprir as ordens de legalidade duvidosa ou ilegais. Com efeito, convidamos os nossos leitores a seguirem este artigo.
Se a ordem de impedir a entrada dos 15 Deputados no hemiciclo, prendendo-os fosse legal, não se punha a questão da legalidade ou de culpabilidade, visto que estaria sujeita ao
estrito cumprimento de parte de quem as devia cumprir à luz da legalidade. Porque, se a ordem for legal, o problema deixa de ser de
culpabilidade, podendo situar-se no âmbito de exclusão de ilicitude. Se o agente
cumprir ordem legal de superior hierárquico, estará no exercício de estrito
cumprimento de dever legal. Contudo, se se cumprir uma ordem, manifestamente ilegal
é punível também o subordinado juntamente com o seu superior.
Não é facultado ao subordinado
avaliar sobre a oportunidade ou conveniência da ordem: Não se coloca o
subordinado numa condição de julgador superior da ordem, o que criaria um caos
na máquina administrativa, mas a ele se outorga o direito de abster-se de
cumprir uma determinação de prática de facto manifestamente contrário à lei
mediante uma apreciação relativa.
Relativa porque não lhe cabe julgar
a oportunidade, a conveniência ou a justiça da prática do facto constitutivo da
ordem, mas somente a sua legalidade.
Destaca-se que não é exigível do
subordinado o cumprimento de ordem ilegal, que mesmo não manifesta foi
percebida pelo subordinado, conforme preceitua o princípio da legalidade.
Actualmente, não se admite mais o
cego cumprimento da ordem ilegal, permitindo-se que o inferior examine o
conteúdo da determinação, pois ninguém possui dever de praticar uma ilegalidade.
A doutrina estabelece, que a ordem
deve ser cumprida de forma estrita, havendo excesso, responderá também o
subordinado, responsabilizando-se pelo fato o superior com pena agravada e o
subordinado com pena atenuada.
Para que ocorra a excepção, é
necessário que o agente pratique o facto em estrita obediência à ordem, sendo
responsabilizado aquele que se excede na prática do acto. Caso o soldado
recruta, por ordem não manifestamente ilegal da autoridade, prive de liberdade
alguém, será punido por lesões corporais se, desnecessariamente, agredir a
vítima da prisão ilegal.
A obediência hierárquica na esfera
militar
É, pois, legítimo que o funcionário subalterno se oponha ao
cumprimento de determinações manifestamente ilegais, provenham de quem provier. Aqui não há meio-termos. Uma ordem é legal ou ilegal. Todavia, Não vinga o
princípio da obediência cega.
Assim, o subordinado tem o dever de cumprir apenas as ordens
legais, devendo sempre que possível não cumprir as ordens ilegais e em qualquer
hipótese aquela de ilegalidade manifesta.
in concreto deve-se buscar entre as circunstâncias do facto,
o grau de instrução do executor da ordem e o tempo que lhe foi defeso, para
discernir da legalidade ou ilegalidade da ordem. Pelo que a ordem que reflicta,
plena e claramente, ao entendimento de qualquer pessoa, independentemente do
seu grau de cultura, como crime, suscita o dever de obediência.
Nesse pensar, uma ordem manifestamente ilegal dada a um
oficial da polícia ou militar poderá não ser tão evidente quando recebida por um
soldado.
Um oficial é preparado, ao longo da carreira, para o
exercício do comando, da chefia e de direcção das organizações policiais
militares, pelo que tem maiores responsabilidades.
Nos estatutos militares há o gradual aumento da
culpabilidade na medida em que se ascende os graus hierárquicos, sendo, pois,
os oficiais revestidos de maiores responsabilidades, cuja função é a de comando
e de direcção das organizações policiais militares.
Portanto, uma ordem
recebida por um soldado pode para este apresentar não manifesta ilegalidade, enquanto
se repassada a um oficial caracterizaria a manifesta ilegalidade,
culpabilizando o executor que a cumpriu.
Sem comentários:
Enviar um comentário