domingo, 24 de janeiro de 2016

NA HORA DA MUDANÇA - BRAVO Dr. JOSÉ ANTÓNIO MARQUES E CONTINENCIA PARA TODOS OS OFICIAIS GENERAL E OFICIAIS SUPERIORES DO MINISTÉRIO DO INTERIOR.

Afinal, o Dr. José António tinha razão em não cumprir as ordens de legalidade duvidosa ou ilegais. Com efeito, convidamos os nossos leitores a  seguirem este artigo.


Se a ordem de impedir a entrada dos 15 Deputados no hemiciclo, prendendo-os fosse legal, não se punha a questão da legalidade ou de culpabilidade, visto que estaria sujeita ao estrito cumprimento  de parte de quem as devia cumprir à luz da legalidade. Porque, se a ordem for legal, o problema deixa de ser de culpabilidade, podendo situar-se no âmbito de exclusão de ilicitude. Se o agente cumprir ordem legal de superior hierárquico, estará no exercício de estrito cumprimento de dever legal.  Contudo, se se cumprir uma ordem,  manifestamente ilegal é punível também o subordinado juntamente com o seu superior.

Não é facultado ao subordinado avaliar sobre a oportunidade ou conveniência da ordem: Não se coloca o subordinado numa condição de julgador superior da ordem, o que criaria um caos na máquina administrativa, mas a ele se outorga o direito de abster-se de cumprir uma determinação de prática de facto manifestamente contrário à lei mediante uma apreciação relativa.

Relativa porque não lhe cabe julgar a oportunidade, a conveniência ou a justiça da prática do facto constitutivo da ordem, mas somente a sua legalidade.

Destaca-se que não é exigível do subordinado o cumprimento de ordem ilegal, que mesmo não manifesta foi percebida pelo subordinado, conforme preceitua o princípio da legalidade.

Actualmente, não se admite mais o cego cumprimento da ordem ilegal, permitindo-se que o inferior examine o conteúdo da determinação, pois ninguém possui dever de praticar uma ilegalidade.

A doutrina estabelece, que a ordem deve ser cumprida de forma estrita, havendo excesso, responderá também o subordinado, responsabilizando-se pelo fato o superior com pena agravada e o subordinado com pena atenuada.

Para que ocorra a excepção, é necessário que o agente pratique o facto em estrita obediência à ordem, sendo responsabilizado aquele que se excede na prática do acto. Caso o soldado recruta, por ordem não manifestamente ilegal da autoridade, prive de liberdade alguém, será punido por lesões corporais se, desnecessariamente, agredir a vítima da prisão ilegal.

A obediência hierárquica na esfera militar

É, pois, legítimo que o funcionário subalterno se oponha ao cumprimento de determinações manifestamente ilegais, provenham de quem provier. Aqui não há meio-termos. Uma ordem é legal ou ilegal.  Todavia, Não vinga o princípio da obediência cega.

Assim, o subordinado tem o dever de cumprir apenas as ordens legais, devendo sempre que possível não cumprir as ordens ilegais e em qualquer hipótese aquela de ilegalidade manifesta.

in concreto deve-se buscar entre as circunstâncias do facto, o grau de instrução do executor da ordem e o tempo que lhe foi defeso, para discernir da legalidade ou ilegalidade da ordem. Pelo que a ordem que reflicta, plena e claramente, ao entendimento de qualquer pessoa, independentemente do seu grau de cultura, como crime, suscita o dever de obediência.

Nesse pensar, uma ordem manifestamente ilegal dada a um oficial da polícia ou militar poderá não ser tão evidente quando recebida por um soldado.

Um oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do comando, da chefia e de direcção das organizações policiais militares, pelo que tem maiores responsabilidades.


Nos estatutos militares há o gradual aumento da culpabilidade na medida em que se ascende os graus hierárquicos, sendo, pois, os oficiais revestidos de maiores responsabilidades, cuja função é a de comando e de direcção das organizações policiais militares. 

Portanto, uma ordem recebida por um soldado pode para este apresentar não manifesta ilegalidade, enquanto se repassada a um oficial caracterizaria a manifesta ilegalidade, culpabilizando o executor que a cumpriu.

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